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Aprovada lei cicloviária em Campinas
Foi sancionada (aprovada) pelo prefeito de Campinas a lei que havia sido
aprovada no mês passado na Câmara de Vereadores!
LEI Nº 13288 DE 10 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no município de Campinas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Campinas, como
incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade de Campinas,
contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser incentivado em áreas
apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do
cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, interligada por ciclovias,
ciclofaixas e vias cicláveis com faixas compartilhadas e rotas operacionais
de ciclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e
paraciclos.
III - locais específicos para passeio e lazer.
Art. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Campinas deverá:
I - articular o transporte por bicicleta com os demais modais do Sistema
Municipal de Transportes, viabilizando os deslocamentos com segurança,
eficiência e conforto para o ciclista e para os demais usuários da via;
II -
implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de uma rede de ciclovias ou
ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros espaços naturais;
III - implantar trajetos cicloviários
onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende
atender;
IV - agregar aos terminais e estações de transferência de
transporte coletivo urbano infra-estrutura apropriada para a guarda de
bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação de
comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo no uso
do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico, a atividade
física saudável e a conscientização ecológica.
Art. 4º - Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o
programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de Campinas,
considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:
I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral,
calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
II - poderão ser implantadas
na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em
terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos d'água, nos
parques e em outros locais de interesse;
III - ter traçado e dimensões
adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de
trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à
circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando
parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único - A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver
disponibilidade de espaço físico, de recursos financeiros ou quando a
construção de uma ciclovia não for a melhor solução técnica, desde que as
condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a
circulação de bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde
que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de
bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais
para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for
possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
§ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão Executivo Municipal de
Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável
do pedestre.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência do Sistema Municipal de
Transportes, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de
compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas
deverão possuir, sempre que possível, locais para estacionamento de
bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de
apoio a esse modal de transporte.
§ 1º - O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa
duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
§ 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de
curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para
acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças e parques,
incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m² (quatro mil
metros quadrados), deverá contemplar, sempre que possível, o tratamento
cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos e
bicicletários no seu interior.
Art. 10 - A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha
do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem
prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade, sem causar prejuízo na
circulação de pedestres, quando esta for prevista.
Art. 12 - O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às linhas férreas em trechos
urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais,
comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade
técnica.
Parágrafo único - Os projetos dos parques lineares previstos no Plano
Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar
ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em
conformidade com estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13 - A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou
privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo órgão executivo
municipal de trânsito.
Art. 14 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado
poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão executivo
municipal de trânsito, além da circulação de bicicletas:
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando- se a segurança dos
usuários do sistema cicloviário;
II - utilizar patins, patinetes e skates,
nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida;
III - circular
com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do
pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15 - O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o
objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos
ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como
público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não,
visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente podem ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão executivo
municipal de trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos
organizadores do evento.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 10 DE ABRIL DE 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PROT: 08/08/2078
AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU